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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTOS Nº 95.0207496-3

AÇÃO CIVIL PÚBLICA  - AUTOS Nº 95.0207496-3 já tratava do caso da preservação da Fortaleza da Baara, Portal ESpanhoel e Fortim do Góes, de lá para cá, infelizmente, nem IPHAN, Prefeitura de Guarujá e demais envolvidas fizeram nada a impedir que uma Pousada fosse construida na Parede do Fortim do Góes.

AUTOS Nº 95.0207496-3
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE AMIGOS DA
MARINHA- SOAMAR e INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN.
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FEDERAL
em face da UNIÃO, SOAMAR – SOCIEDADE AMIGOS DA MARINHA e
IPHAN – INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
causados a bem de valor histórico, cumulada com obrigação de fazer e
indenização pleiteada de forma sucessiva.
Alega o autor que a FORTALEZA DE SANTO
AMARO DA BARRA GRANDE, edificada no século XVI (1583),
constitui-se em monumento histórico e cultural, que, a despeito de seu
tombamento, não recebeu a devida restauração por parte da requerida
SOAMAR, a quem foi cedido o imóvel.
Precedida a presente demanda de medida cautelar
, referente à responsabilidade por danos
“ad perpetuam rei memoriam”
que perícia ali realizada demonstrou a total descaracterização do imóvel
tutelado, bem como a existência de danos decorrentes da omissão da
União Federal e da desídia da co-ré SOAMAR, revelando-se o
desrespeito aos preceitos insculpidos no Decreto-lei nº 25/37.
Assim sendo, o órgão ministerial postula a
condenação das requeridas em obrigação de fazer, mediante elaboração
de projeto arquitetônico de restauração e execução de suas obras a curto
prazo. Na hipótese de descumprimento, cominação de multa diária, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85. Sucessivamente, pretende a
condenação das rés a responderem pelo pagamento de indenização a ser
fixada em liquidação por arbitramento, cujo valor deve corresponder ao
custo integral da completa recomposição do bem histórico, que deverá
ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
(autos nº 89.0202528-4), sustenta o autor
Sentença Tipo A
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Com a inicial vieram documentos (fls. 06 a 87).
Regularmente citadas, a União Federal e SOAMAR
– SOCIEDADE AMIGOS DA MARINHA ofertaram resposta.
Em sua contestação (fls. 97/103), a co-ré SOAMAR
argüiu, preliminarmente, exceção de incompetência, falta de interesse de
agir, ilegitimidade passiva, denunciação à lide das SOAMARES
Campinas e Litoral Norte, da “Associação dos Amigos da Fortaleza da
Barra Grande e Fortim do Góes” e da Prefeitura Municipal de Guarujá.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A contestação da UNIÃO FEDERAL (fls. 216/220)
traz como questão preliminar, a nulidade da homologação da produção
antecipada de provas por ausência de apreciação de pedido formulado na
medida cautelar, não devendo, pois, servir como prova. Opõe-se também
contra vícios da petição inicial que a tornariam inepta. Imputando
responsabilidade pelos custos à SOAMAR, informou sobre o início do
processo de restauração, requerendo, por isto, o indeferimento da
pretensão deduzida.
Julgada procedente a exceção de incompetência (fls.
236/238), declinou-se da competência do Juízo Federal, com remessa
dos autos à Justiça Estadual, ante a manutenção da decisão agravada (fls.
239/240).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO manifestou-se às fls. 245/254, aditando os pedidos iniciais nos
seguintes termos: a) “condenação da ré União Federal na obrigação de
fazer, consistente na adoção de medidas práticas eficazes para assegurar
a proteção do patrimônio histórico após sua restauração”; b)
“condenação da ré União Federal na obrigação de fazer, consistente em
abrir à visitação pública, de forma técnica, supervisionada e orientada, a
Fortaleza de Santo Amaro da Barra Grande, tudo após a devida
restauração, para isso adotando as medidas práticas pertinentes, sob pena
de aplicação do previsto no art. 11, da Lei Federal nº 7.347/85, do art.
84, caput, e incisos da Lei Federal nº 8.078/90 e art. 634 e seguintes, do
Código de Processo Civil”; c) “cominação de multa diária no caso de
descumprimento de qualquer delas dentro do prazo fixado em sentença,
sem prejuízo da determinação das providências judiciais suso indicadas”.
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A co-ré SOAMAR contrapôs-se ao aditamento
formulado pelo
Parecer do Ministério Público Federal às fls.
271/277.
Ratificada a competência do Juízo Estadual (fl. 280
e verso), determinou-se a constatação do imóvel.
Agravou de forma retida a ré SOAMAR contra a
decisão que deixou de apreciar as preliminares suscitadas e admitiu o
aditamento à inicial.
Às fl. 287 encontra-se o AUTO DE
CONSTATAÇÃO; às fls. 296/297, o MEMO nº 004/98, do IPHAN,
acompanhado de Relatório sobre as obras de restauração da Fortaleza da
Barra Grande.
Extraídas cópias dos autos para instrução de
procedimento investigatório dito em tramitação na Promotoria de Justiça.
As requeridas foram instadas a se manifestarem,
havendo a SOAMAR regularizado a sua representação processual
(fls.312/315).
A I. 2ª Promotora de Justiça, por meio de petição
(fls. 333/337) juntou documentos e requereu ao Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Guarujá pronunciamento sobre a competência. Na
oportunidade, dando-se por incompetente, o MM. Juiz de Direito
suscitou conflito negativo (fls. 373/376), no qual restou declarada a
competência do Juízo Federal (CC nº 27.828 – acórdão fls. 391/394).
Contra esta decisão a SOAMAR interpôs agravo (AgRg no CC nº
27.828), ao qual negou-se provimento (fls. 402/411).
Redistribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara
Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 453/454.
A decisão de fls. 456/457 determinou a expedição de
ofício ao IPHAN e à UNISANTOS, sobrevindo informações
acompanhadas de documentos (fls. 467
Parquet estadual após a contestação.usque 470; 472 usque 505).
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Instado a manifestar interesse no prosseguimento do
feito, o Ministério Público Federal juntou o parecer de fls. 507/508,
asseverando, entre outras, sobre ausência de informação sobre a
recuperação do Fortim do Góes.
Preliminares apreciadas na decisão de fls. 512/514;
determinada a citação do IPHAN, este agravou de instrumento (fls.
537/538 e 539/555), anexando documentos. Ofertou também o Instituto
contestação (fls. 786/813), suscitando preliminar de legitimidade passiva
da SOAMAR e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a
realização de obras de preservação do patrimônio histórico e artístico, de
acordo com projeto elaborado e aprovado pela 9ª Superintendência
Regional de São Paulo, renovando documentos já encartados (fls.
814/966).
Réplica às fls. 927/930.
INFORMAÇÃO da Divisão Técnica do IPHAN/9ª
SR-SP reproduzida às fls. 934/965.
Houve decisão proferida em sede de agravo,
concedendo efeito suspensivo para o fim de determinar a permanência da
SOAMAR no pólo passivo (fls. 971/974).
Embora deferida a denunciação à lide (fl. 981), a coré
SOAMAR deixou de promover a citação das litisdenunciadas,
resultando na declaração de preclusão do ato (fl. 988); contra esta
decisão insurgiu-se a denunciante por meio de agravo retido (fl.
990/992). Contra-razões às fls. 994/997 e 1.006/1.009.
Deferido o pedido de vistoria conjunta (IPHAN,
GRPU, Prefeitura Municipal de Guarujá e IBAMA) em áreas localizadas
nas imediações da Fortaleza da Barra Grande e Fortim do Góes, os
correspondentes relatórios estão juntados às fls. 1.033/1.046 (IBAMA);
1.047/1.167 (SPU, anexando trabalho elaborado por “MOARA Projetos
e Gerenciamento”); 1.175/1.245 (IPHAN).
Contra a decisão que indeferiu a requisição de cópias
dos autos do procedimento administrativo e dos documentos referentes
aos critérios de restauração da capela, agravou de instrumento o autor, ao
qual se negou segmento (fls. 1.275/1.278).
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É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, em que pese já haver decisão
rechaçando a legitimidade passiva da co-ré SOAMAR, mas instado o
Juízo a pronunciar-se a respeito, pois argüida em preliminar pelo
IPHAN, enquanto questão de ordem pública, reapreciarei a objeção ao
mesmo tempo em que analisarei a falta de interesse de agir também
suscitada pelo Instituto.
Com efeito. Trata-se de ação civil pública
objetivando a restauração da FORTALEZA DE SANTO AMARO DA
BARRA GRANDE, tombada em 23 de abril de 1964, de acordo com a
inscrição nº 365 do Livro de Tombo Histórico e nos termos do Processo
nº 441-T/64, tombamento este estendido em 26 de fevereiro de 1969, ao
Fortim do Góes, Portão Espanhol e área que os envolve.
A controvérsia versada nos autos pertine com a
aplicação do Decreto-lei nº 25, de 30/11/37, que trata da proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional.
No tombamento, cuja finalidade é a preservação dos
bens culturais na medida em que impede legalmente a sua destruição,
preserva-se não somente a memória coletiva abstratamente considerada,
mas também todos os esforços e recursos envidados por gerações
passadas para construção de nossa história, de nossas raízes.
Nesse cenário singelamente descrito, é importante
que a preservação do bem se revele visível a todos, possibilitando,
através do Poder Público, sua plena utilização. Cabe verificar também
que o tombamento deve se estender às suas adjacências, com o escopo de
impedir que novos elementos obstruam ou prejudiquem a sua
notoriedade.
Dentro dessa visão, há que se concluir que a
proteção ao patrimônio cultural está diretamente ligada à melhoria da
qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma
demanda social tão relevante quanto qualquer outra de responsabilidade
da Administração Pública
.
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Assim é que passados quase treze anos desde a
propositura da presente ação, precedida por medida cautelar
perpetuam rei memoriam”
89.0202528-4), os autos revelaram que o patrimônio histórico nacional
identificado como FORTALEZA DE SANTO AMARO DA BARRA
GRANDE, localizada no Município de Guarujá, na entrada na Baía de
Santos, foi objeto de restauração em etapas devido à complexidade do
empreendimento, já tendo sido entregue à visitação pública no ano de
2.000 por ocasião das festividades dos 500 anos de descobrimento do
Brasil.
Edificada em 1583 durante o reinado de Felipe II da
Espanha e I de Portugal para conter a invasão e saques de corsários a
Santos e São Vicente, revelou-se, decerto, inabalável o descaso das
autoridades responsáveis pelo trato e conservação do próprio nacional
durante vários anos.
Daí a legitimidade passiva de todos os entes
incumbidos de administrá-la, notadamente da co-ré SOAMAR, que
figurou como requerida na medida cautelar de produção antecipada de
provas, que abordou o fato de esta entidade não ter cumprido os termos
do convênio firmado com a União Federal, contribuindo, dessa forma,
para o estado de abandono que se pretende reverter.
Mas, em virtude de as SOAMARES, em 05 de
fevereiro de 1986, terem declinado do convênio de permissão de uso do
ao próprio nacional em questão, formei convencimento de a elas não
subsistir a obrigação ali fixada, em relação à restauração do acervo
imobiliário da Fortaleza da Barra Grande. Todavia, melhor analisando a
causa, noto ter ficado evidenciado que ao tempo em que lhe foi
permitido explorá-la, nada fez para a sua preservação, a despeito de
dificuldades lançadas, mas não comprovadas a contento.
E, a partir da reversão do bem à União Federal,
mediante entrega à Fundação Pró-Memória (vinculada ao Ministério da
Cultura), a antiga SPHAN interveio e assumiu a responsabilidade pela
elaboração do projeto de restauração do monumento.
Embora tombada em 1967, ao longo de muitos anos
a Fortaleza da Barra Grande, tratada como
monumento da arquitetura militar no Estado de São Paulo”,
“adintentada no ano de 1989 (processo nº“o mais importantealém do
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descaso e de atos de vandalismo, sofreu ações que a descaracterizaram,
distanciando-se de suas linhas originais a ponto de ter se mostrado árdua
a tarefa de resgate de seus traçados iniciais.
O esforço e a conscientização da necessidade de seu
resgate histórico culminaram em setembro de 1993, com a assinatura de
Protocolo de Intenções entre o IPHAN – Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, sucessor do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural – IBPC, a Universidade Católica de Santos –
UNISANTOS e a Prefeitura Municipal de Guarujá, parceiros na
recomposição do patrimônio.
Disso resultou que após grande trabalho de
mobilização e consolidação do projeto de restauração, levou-se a efeito a
recuperação do bem, com aporte de recursos financeiros da iniciativa
privada.
Assim sendo, ao tempo em que foram redistribuídos
os autos a este Juízo da 4ª Vara Federal em julho de 2004, requisitei
informações suplementares e detalhadas sobre a existência de projeto
arquitetônico de restauração e sobre o estado de conservação do bem.
Nessa oportunidade, a Sociedade Visconde de São Leopoldo, juntando
exemplar da edição do livro
Histórico Recuperado”
coordenação dos trabalhos de uma comissão instituída com o fim
específico de cuidar do processo de recuperação, elaborado de acordo
com projeto do IPHAN, e sob o seu comando e orientação.
Da obra acima mencionada permito-me transcrever
os princípios que nortearam a restauração (fl. 18):
“Fortaleza da Barra Grande – Patrimônio(fls. 470 e ss), esclareceu que a ela coube a
“A configuração primitiva do monumento é
desconhecida entre o primeiro e o segundo século de existência. É a
partir do primeiro projeto de restauração, no início do século XVIII, que
podemos acompanhar a sua evolução arquitetônica.
O projeto de restauração empreendido pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN – não buscou a
imitação do passado. Apenas optou por assumir arquitetura
contemporânea, como verdade do nosso tempo.
O compromisso foi reintroduzir o monumento na
vida cotidiana da Baixada Santista. A proposta buscou o respeito entre a
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nova arquitetura e a estrutura antiga, mantendo as marcas de um
passado de lutas e conquistas. Um conceito moderno de preservação
cultural, buscando, fundamentalmente, uma função social.”
E, de acordo com Relatório subscrito por Arquiteto
do IPHAN e Responsável pelas obras de restauro (fl. 298), da fase de
arruinamento que se encontrava o conjunto arquitetônico em 1990, até
12/01/98 (data em que produzido o documento), haviam sido executadas
em
1991 – escoramento provisório das arcadas do alpendre do quartel;
1992
condutores subterrâneos com cerca de 300 metros; construção da casa
do vigilante, conclusão do telhado e caixilharia da capela do Século
XVIII. Abertura para a visitação pública.;
“Portão Espanhol” e respectiva guarita, e consolidação estrutural das
cortinas defensivas em concreto armado;
paredes de pedra e cal do quartel, e restauração da fachada principal;
execução do forro em gamela da Capela de Santo Amaro;
restauração parcial do revestimento das muralhas; recomposição dos
pináculos e coruchéis; início das obras do atracadouro;
conclusão do atracadouro; restauração do piso de madeira da capela;
execução da estrutura metálica do quartel (800 m²);
do madeiramento do telhado e execução do piso de granito levigado em
alguns ambientes do quartel. Início do estudo do painel artístico para a
Fortaleza de autoria do pintor Manabu Mabe;
mural artístico em mosaico de vidro (20,00 m²) na parede da antiga
capela – última grande obra de Manabu Mabe doada ao IPHAN.”
– redes de eletricidade e abastecimento de água, através de1993 – restauração do1994 – consolidação das1995 1996 1997 – colocação1998 – em execução o
Segundo informações do IPHAN constantes dos
autos, o edifício do aquartelamento foi o último a ser restaurado.
De seu turno, a Universidade Católica de Santos
afiançou que após o término dos trabalhos de restauração, que foram
“extremamente bem sucedidos”
população, participa, sempre sob a orientação do IPHAN, da
manutenção, da conservação e da limpeza do monumento, competindolhe
também a vigilância.
Enfatizou ainda que conta com a permanente
colaboração daquele órgão para o desenvolvimento e melhoria das
condições de aproveitamento pela população, organizando e viabilizando
e uma vez disponibilizada a Fortaleza à
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a visitação monitorada no local. Afirmou que mantém e atualiza os
espaços destinados a eventos culturais regularmente realizados ali.
Dos autos constam também elementos a respeito da
responsabilidade participativa de preservação desenvolvida pela
UniSantos perante a comunidade da Praia de Santa Cruz dos Navegantes,
cujos jovens servem como “guias” de visitação do monumento.
A recente INFORMAÇÃO TÉCNICA encartada
pelo IPHAN corrobora as ações de restauração empreendidas (fls.
473/505), acrescentando, ainda, a execução de obras de conservação no
ano de 2004, embora não aconteçam bienalmente como esperado (fl.
694).
Destarte tornou-se possível a reinserção do bem
tombado às atividades culturais, sociais e turísticas da Baixada Santista,
como comprova vasta documentação produzida durante o curso do
processo.
E, apesar das dúvidas suscitadas pelo autor quanto
aos critérios de restauração do interior da Capela, o IPHAN esclareceu às
fls. 695 e seguintes a opção administrativa, a qual segue os princípios
gerais que nortearam todo o processo de recuperação do conjunto
arquitetônico, conforme antes enunciado.
Assim, mostra-se satisfeita a pretensão deduzida,
configurando-se, a teor do disposto no artigo 462, do Código de
Processo Civil a
aos pedidos de elaboração de projeto arquitetônico de restauro e
execução das obras correspondentes à Fortaleza da Barra Grande.
Remanesce, entretanto, controvérsia quanto à
subsistência do interesse de agir relativamente ao resgate histórico do
falta de interesse de agir superveniente com relação
Fortim do Góes
Fortaleza da Barra Grande e o Portão Espanhol
existente ao longo da linha da costa nesse trecho.
Embora possam ser tratados como bens distintos,
reportando-me à ação cautelar preparatória, pude observar que o Fortim
do Góes, igualmente, foi objeto de vistoria quando da perícia ali
, como parte do conjunto arquitetônico formado pela, que remata a amurada
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realizada, justamente por integrar o conjunto arquitetônico todo ele
tombado.
Poder-se-ia cogitar que em virtude de a medida
acessória ter sido interposta em face SOAMAR, a quem havia sido
cedida, apenas, a área de 28.127,50 m² ocupada pela fortaleza, a
pretensão estaria dirigida tão só à restauração do monumento principal
desse complexo, qual seja, a Fortaleza da Barra Grande.
No entanto, a presente ação civil pública,
fundamentada na responsabilidade por danos causados a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, também foi
dirigida inicialmente contra a União Federal devido ao tombamento.
Tendo sido o mesmo tombamento estendido ao
Fortim do Góes em 1969 por razões históricas, pois ambas as
fortificações completavam em tempos remotos o sistema de defesa da
entrada do Canal da Barra Grande, a integral recomposição dos bens tem
por escopo impedir que novos elementos obstruam ou prejudiquem a
notoriedade da Fortaleza.
Daí a responsabilidade da União Federal, agora
protagonizada pelo IPHAN no que tange à conservação/preservação do
Fortim, cabendo a ela, através de seus órgãos próprios, as ações voltadas
à regularização e providências referentes às ocupações existentes na
Praia do Góes. De outra parte, a ilegitimidade passiva da SOAMAR,
porque a cessão que lhe veio em proveito não alcançou o fortim em
apreço.
Enquanto tombados, decerto os bens estão sujeitos
aos preceitos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Dentre
outros, cabe destacar os seguintes efeitos do tombamento:
Art.
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas,
sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas,
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos
municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá
pessoalmente na multa.
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Art.
Nacional,
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob
pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto
multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.
18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artísticonão se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que, impondo-se neste caso a
Art. 20
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis
criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em
caso de reincidência.
. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do, que poderá inspecioná-los sempre que
Art. 21
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são
Art. 25
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas
ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação
das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará
Evidencia-se desse modo, a responsabilidade do
IPHAN, integrado ao feito por ulterior e recente determinação judicial,
em preservar e conservar o bem tombado adjacente à Fortaleza da Barra
Grande e localizado em área de domínio da União Federal.
Instado a se manifestar sobre a ulterior pretensão
ministerial, expressou-se no seguinte sentido (fls. 823/894):
“Nunca se cogitou da restauração do Fortim, pois
todas as normas científicas de restauro condenam a restauração da
imagem no caso de monumentos que perderam a forma e espacialidade
que os caracterizavam como Arquitetura: as ruínas arqueológicas
devem ser conservadas como ruínas, como nos casos das missões
jesuíticas de São Miguel no Rio Grande do Sul, no Engenho dos
Erasmos em Santos, nas ruínas do Abarebebê em Peruíbe ou no Coliseu
e Fórum Romano em Roma. A intervenção necessária no caso do Fortim
do Góes é um trabalho complexo de requalificação urbanística em área
que envolve problemas sociais e políticos que extrapolam em muito a
capacidade e competência dos órgãos públicos culturais, agravado pela
dificuldade de acesso à área só atingido por embarcações. É a proposta
que estamos procurando envolver em uma primeira etapa, o curso de
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pós-graduação em patrimônio cultural da Universidade Católica de
Santos...”
Nada obstante, a seguir o Instituto passou a
enumerar diversos objetivos para a requalificação a área (vide fl. 894),
asseverando que para alcançá-la, precisam ser resolvidas questões de
natureza jurídica, política, social, econômica, ambiental e cultural, com
integração de vários agentes públicos, tais como o Serviço de Patrimônio
da União, secretarias estaduais e municipais, o próprio Ministério
Público e universidades locais, tudo a demonstrar a concretização dos
efeitos do artigo 25 acima transcrito.
E, em que pese a afirmação de nunca se ter cogitado
da restauração do Fortim do Góes, por ocasião de vistoria realizada pelo
Ministério Público Federal, em conjunto com o IPHAN, o GRPU e o
IBAMA, ultimou-se a elaboração de relatório pelo qual se pode
encontrar a anotação de que toda a documentação produzida nessa
ocasião servirá como suporte para as propostas de viabilização e
consolidação das ruínas/monumento futuramente. De certa forma, isso
contraria a afirmação atinente à condenação de sua restauração, porque
se encontra expressamente contemplada a recuperação das estruturas
comprometidas no contraforte do Fortim.
Mais ainda, no suso mencionado relatório constatase
a séria advertência de que
do Fortim está documentada por fotos, pelo levantamento
planialtimétrico e pelo estudo da situação de estabilização das peças e
do terreno e corre perigo de desaparecimento se não forem adotadas
medidas rigorosas e imediatas para sua consolidação e proteção”
1.096), ratificando-se, adiante, haver
de recuperação da área e seus elementos antes que nada mais reste
como prova viva e que se possa continuar os trabalhos de consolidação
do monumento.”
O mesmo trabalho traz ainda propostas e conclusões
para a recuperação e manutenção do monumento histórico a ser
preservado da destruição total, que corroboram a conclusão de a presente
ação se constituir, genuinamente, meio próprio para torná-las
determinantes, pelo simples fato da extensão do tombamento.
“a parte identificável do que foi o conjunto(fl.“urgência em se adotar processo(fl. 1.097)
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Destarte, a União Federal e o IPHAN deverão
encetar todas as medidas necessárias à recuperação da área referente ao
Fortim do Góes, porque parte integrante do conjunto arquitetônico
tombado.
Nessa toada, mostra-se oportuno registrar a anotação
que o IPHAN fez constar no OFÍCIO nº 510/2007 (fls. 1.175/1.177)
quanto à liberação de recursos de seu orçamento para iniciar o processo
licitatório de contratação de um “Projeto Estrutural”, visando à
salvaguarda das muralhas do Fortim, tal como recomendado pelo
trabalho produzido pela empresa
Por fim, havendo o Ministério Público Federal
postulado de maneira sucessiva (artigo 289 do CPC) a condenação das
rés ao pagamento de indenização a ser fixada em liquidação por
arbitramento, reputo prejudicada a pretensão reparatória. A uma, porque
comprovada a restauração da Fortaleza da Barra Grande. A duas, porque
já desencadeadas medidas tendentes ao resgate/recuperação do Fortim do
Góes.
E caso não seja esse o entendimento, eventual
pretensão indenizatória não resiste à orientação pretoriana de em ação
civil pública não se condenar o réu à integral reparação do dano e
também à sua indenização pecuniária. Isto porque não se tem admitido a
condenação cumulativa em pagar indenização reparatória decorrente do
dano e a reparação do mesmo dano, sob pena de haver um
(STJ – 1ª Turma, REsp. 94.298-RS, v.u., Rel. Min. Garcia Vieira, j.
6/5/99, DJU de 21/6/99, página 76; RSTJ 139/55;STJ – 1ª Turma, REsp.
nº 247.162-SP, v.u., j. 28/03/00, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de
8/05/00, página 73).
“Moara Projetos e Gerenciamento”.bis in idem
Diante de tais fundamentos, reformulando
posicionamento anterior quanto à legitimidade passiva da co-ré
SOAMAR, mas acolhendo a argüição de perda superveniente do
interesse de agir, julgo
teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil
quanto à pretensão deduzida em relação ao restauro da Fortaleza da
Barra Grande.
Referentemente ao Fortim do Góes, reconhecendo de
ofício a ilegitimidade passiva da SOAMAR no particular, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, a
procedentes
os pedidos de elaboração de projeto arquitetônico de
Sentença Tipo A
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\080523Patrimonio.doc
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restauração e execução de obras, formulados em face da União e do
IPHAN, fixando o prazo de 5 (cinco) anos para a sua recuperação, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto
no artigo 11 da Lei nº 7.317/85.
Condeno os réus ao pagamento de honorários
advocatícios, a razão de 20 % sobre o valor dado à causa. Custas na
forma da lei.
Expeça-se ofício à Exma. Sra. Relatora do Agravo de
Instrumento nº 2005.03.00.077022-6/SP, dando conta do teor desta
sentença.
P.R.I.
Santos, 12 de maio de 2008.
Alessandra Nuyens Aguiar Aranha
Juíza Federal

sábado, 16 de outubro de 2010

Crime Contra o Patrimônio Histórico

Crime Contra o Patrimônio Histórico

Conforme dispõe o art. 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Na Praia do Góes em Guarujá encontra-se uma Pousada de nome "Maria Luo" que utiliza como divulgação da pousada o seguinte texto: "Esta casa está encostada nos muros do Fortim do Góes construído entre 1766 e 1767 como prolongamento da Fortaleza da Barra Grande, provido de guarita e 8 peças de artilharia, cruzando fogo com o Forte Augusto, atualmente Museu de Pesca de Santos. Visava impedir o desembarque de invasores na faixa de areia da atual praia do Góes e tomada da Fortaleza pela retaguarda protegendo o porto dos piratas." http://pousadamarialou.com.br/
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A mesma utiliza a parede do "Fortin do Góes" como parede da sala de jantar, dê sua opinião.

art. 216 da Constituição Federal de 1988

O instituto do tombamento exige licença prévia do órgão competente para construir, modificar ou alterar o bem imóvel tombado, sob pena de aplicação de multa, demolição, pena de restauração do bem ( proferida pelo judiciário), embargo ou interdição da obra.

Sob o âmbito penal os bens tombados estão protegidos pelos arts. 62, 63 e 64 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica a destruição, inutilização ou deterioração de bem, ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, assim como a alteração das edificações protegidas e de seus entornos.

Fortim do Góes

Construído na histórica praia que lhe deu o nome, o Fortim da Praia do Góis foi registrado em 23/4/1964 no livro I (folha 59, inscrição 365) de bens tombados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), como parte do conjunto formado pela Fortaleza da Barra Grande e o Portão Espanhol que remata a amurada existente ao longo da linha da costa nesse trecho. Na praia do Góis, segundo o diário de Pedro Lopes, ancorou a armada colonizadora de Martim Afonso.
Foi o conde de Sarzedas quem talvez primeiro expôs a D. João V, rei de Portugal, a necessidade de uma obra de vanguarda para complementar a Fortaleza de Santo Amaro. Porém, sua realização deve-se a D. Luiz de Souza Morão, o Amorgado de Mateus, que o edificou e artilhou por volta de 1765.
O forte está em ruínas, mas ainda se pode notar sua sólida estrutura, o parapeito de pedras e argamassa e as muralhas laterais penetrando até ao morro. Defendia a Ponta dos Limões - a praia cruzava fogos com o Forte Augusto e protegia, pela retaguarda, a Fortaleza da Barra Grande. Possuía de 15 a 20 peças de artilharia. A guarita Norte ainda resiste ao tempo:
http://www.novomilenio.inf.br/guaruja/gfoto014.htm

Nº Processo:0441-T-50


Fortaleza da Barra Grande, Fortim da Praia do Góis e Portão Espanhol (Guarujá, SP)
Descrição:Construída após os assaltos às vilas de Santos e São Vicente pelos piratas de Cawendish e Fenton em 1584-1590, foi reconstruída em 1723-1725 e concluída em 1742, inclusive com uma capela. Em 1776, novas obras de reparo e complementação do conjunto são executadas com a edificação do Fortim da Praia do Góes e do Portão Espanhol que o liga àquela fortaleza. Recebeu obras de restauração nestes últimos anos (1992-1999).
Endereço: Ilha de Santo Amaro - Guarujá - SP
Livro Histórico
Inscrição:365 Data:23-4-1964
Nº Processo:0441-T-50
Observações:A inscrição do Fortim da Praia do Góis, do Portão Espanhol e da área que envolve todos os monumentos, foi feita por extensão do tombamento do Forte da Barra Grande, em 26/02/79.
http://www.iphan.gov.br/ans/inicial.htm